A palavra "vistoria" praticamente não aparece na Lei 8.245/91. Ainda assim, quase todo conflito de devolução se resolve por um artigo dela que só é aplicável se houver um laudo. Entenda a conexão.
Não existe artigo determinando que o imóvel seja vistoriado antes da locação. O que existe é uma obrigação de resultado: o inquilino deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu, descontadas as deteriorações do uso normal (art. 23, III). Sem laudo, ninguém consegue demonstrar qual era esse estado — e a obrigação se torna inexequível na prática.
O laudo, portanto, não é uma formalidade burocrática. É o instrumento de prova que dá aplicabilidade a vários dispositivos da lei ao mesmo tempo.
O locador deve entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e responde pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. O laudo de entrada protege as duas partes aqui: registra que o imóvel foi entregue em condições e, ao mesmo tempo, documenta os defeitos preexistentes que o inquilino não deve assumir depois.
O artigo central da devolução. É a comparação entre laudo de entrada e laudo de saída que traduz esse texto em conclusão prática. Sem os dois documentos, ele vira discussão de memória.
O inquilino deve reparar de imediato os danos que ele, seus familiares, visitantes ou prepostos causarem. Uma vistoria de aditivo feita no momento do reparo é o que comprova que o dano foi corrigido e no padrão esperado.
Modificação interna ou externa exige consentimento prévio e por escrito do locador. Parede pintada em outra cor, armário retirado, divisória instalada: só é possível apontar como modificação quem tem registro do estado anterior.
Benfeitorias necessárias são indenizáveis mesmo sem autorização; as úteis, apenas se autorizadas; as voluptuárias não são indenizáveis, podendo ser levantadas ao final desde que a retirada não afete a estrutura do imóvel — e há ainda a possibilidade de disposição contratual em contrário. Toda essa classificação depende de saber o que existia antes e o que foi acrescentado. É exatamente o que um aditivo registra.
A caução em dinheiro não pode exceder três meses de aluguel e deve ser depositada em caderneta de poupança, revertendo em favor do locatário as vantagens do período. Decidir sobre retenção dessa garantia sem laudo comparativo é assumir um risco desnecessário — é a decisão que mais gera questionamento posterior.
Descrição genérica é o defeito mais comum e o mais caro. Um laudo com 200 fotos e adjetivos vagos ("bom", "regular") não sustenta cobrança nenhuma, porque não permite comparar item a item na saída.
É por isso que cada laudo que entregamos passa por auditoria assistida por inteligência artificial e aprovação humana antes de ir para você: a conferência procura justamente item descrito sem foto, foto que não corresponde à descrição e ambiente sem registro.
Este material tem finalidade informativa e reflete nossa prática técnica de vistoria. Não constitui consultoria jurídica — consulte o advogado da imobiliária para orientação sobre casos concretos.
Critérios práticos para separar desgaste natural do uso de dano de responsabilidade do inquilino na vistoria de saída — com exemplos item por item.
Ler artigo →O que fazer quando o inquilino discorda do laudo de saída: como estruturar a resposta, quais contestações procedem e como evitar que o caso chegue a esse ponto.
Ler artigo →A sequência completa da devolução de um imóvel locado, do aviso de desocupação à liberação da garantia — com o que conferir em cada etapa.
Ler artigo →Vistoria de entrada, saída, aditivo e conferência na Grande Florianópolis, com foto de cada item e revisão antes da entrega.